CIB-RJ

Pactuar, excepcionalmente, o financiamento estadual para cirurgias eletivas visando reduzir a demanda reprimida existente nas filas das regulações municipais.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE


DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.648 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

PACTUA O FINANCIAMENTO ESTADUAL EXCEPCIONAL CIRURGIAS ELETIVAS 2022.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Título VIII, Capítulo II, Seção II, em seu artigo 196 e seguintes, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e formas de financiamento;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o inciso II, do Art. 5º, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; - o Decreto Estadual nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que regulamentou o § 3º, do art. 198, da Constituição Federal, e estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados, anualmente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; e elenca os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, art. 2º, o qual estabelece que as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública de que trata o presente Decreto, nos limites da Lei Complementar nº 101/2000;

- a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabeleceu as diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

- a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que alterou a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

- a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituída pelo Ministério da Saúde; e a responsabilidade da esfera estadual em participar do custeio desses procedimentos, a fim de consolidar os instrumentos de articulação interfederativa no SUS;

- os dados levantados pela Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação/SES, consubstanciado por meio do Ofício SES/SUPAECA SEI Nº540 encartado no processo n° SEI-080001/024069/2021;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/027974/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1° - Pactuar, excepcionalmente, o financiamento estadual para cirurgias eletivas visando reduzir a demanda reprimida existente nas filas das regulações municipais.

Parágrafo único - Os procedimentos cirúrgicos objeto deste financiamento estão arrolados no anexo I desta deliberação.

Art. 2° -O aporte financeiro mensal a ser repassado aos municípios para realização de cirurgias eletivas limitar-se-á em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3° - O pagamento será realizado através de parcelas mensais, após prévia avaliação da Superintendência de Atenção Especializada/SES - SAECA.

§ 1° - O pagamento será realizado somente após a aprovação da produção informada pelo ente municipal no Ministério da Saúde/Sistema de Informações Hospitalares do SUS.

§ 2° - Será custeado 2,5x o valor referenciado da tabela SIGTAP-SUS para os procedimentos listados no anexo I.

§ 3º - Somente na primeira competência será pago, a título de adiantamento do financiamento, 30% (trinta por cento) do valor global da proposta de produção apresentado pelo ente municipal.

§ 4º - O adiantamento será pago ao ensejo da viabilização de aquisição dos subsídios necessários à exequibilidade da ação pelo prestador.

§ 5° - Os municípios executores devem solicitar a faixa especial à SAECA/SES.

§ 6° - Os Municípios devem informar, através de ofício, a quantidade ampliada de procedimentos e os estabelecimentos executores, de acordo com as AIH’s utilizadas.

Art. 4º - Os pacientes, sujeitos aos procedimentos de que trata essa deliberação, devem estar inseridos no Sistema Estadual de Regulação.

Art. 5° - Em razão da produção aprovada no SIHSUS nos anos de 2019,2020 e 2021, estão aptos a participar deste financiamento os municípios listados no anexo II desta deliberação.

Art. 6° - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

 

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