PUBLICADA NO D.O. DE 23 DE MARÇO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que regulamenta a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
- a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Estadual Nº 8.154 de 05 de novembro 2018, que estabelece parâmetros de participação do Estado do Rio de Janeiro na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
- o Decreto Estadual nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do fundo estadual de saúde diretamente aos fundos municipais de saúde e dá outras providências, naquilo o que não contraria a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
- a Resolução SES N° 2.429, de 09 de setembro de 2021, que estabelece, para o ano de 2021, o Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial (COFI-RAPS), iniciado a partir da publicação da Resolução 1.911, de 23 de setembro de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- o papel fundamental do Estado no financiamento do SUS e a necessidade de garantir a transferência de recursos estaduais regulares para apoiar a sustentabilidade e fomentar a expansão da Rede de Atenção Psicossocial dos municípios do Estado do Rio de Janeiro;
- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/004591/2022;
- a 3ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 17/03/2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar, para o ano de 2022 a continuidade do Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial (COFI-RAPS), iniciado a partir da publicação da Resolução SES 1.911, de 23 de setembro de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os recursos do COFI-RAPS em 2022 serão destinados aos municípios que tiverem serviços de saúde mental adequados aos critérios técnicos desta Deliberação e entregarem o Termo de Adesão e Compromisso que consta no ANEXO I.
§ 1º - Os municípios devem informar as ações planejadas no Termo de Adesão e Compromisso. A Coordenação de Atenção Psicossocial SES/RJ irá avaliar a adequação das ações propostas aos princípios da Atenção Psicossocial e aos objetivos do COFI-RAPS.
§ 2º - O Termo de Adesão e Compromisso ao COFI-RAPS/2022 deverá ser entregue na Coordenação de Atenção Psicossocial, da Secretaria de Estado de Saúde, situada à Rua México, 128, sala 423, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou enviado para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
§ 3º - O Termo de Adesão e Compromisso deve ser entregue até 45 dias corridos após a publicação da Resolução SES. No caso de entrega posterior a esse prazo, os valores a serem transferidos serão contados apenas a partir da data de entrega, considerando o pagamento quadrimestral.
Art. 3º - Os recursos do COFI-RAPS, que serão transferidos quadrimestralmente, são destinados ao custeio da Rede de Atenção Psicossocial e correspondem aos serviços incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e os Centros de Convivência, segundo os seguintes critérios:
I - Critério 1 – Serviços já habilitados pelo Ministério da Saúde, que já recebem recursos de custeio federais e que estejam e funcionamento em acordo com as normas vigentes;
II - Critério 2 – Serviços que aguardam habilitação junto ao Ministério da Saúde, cadastrados no CNES, em funcionamento e sem pendência no projeto técnico apresentado ao Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) do Ministério da Saúde;
III - Critério 3 – Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, em funcionamento, com quantidade de até sete leitos, o que não atinge o número mínimo de leitos para que o município receba recursos de custeio pelo Ministério da Saúde, com projeto técnico credenciado pela Coordenação de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro. A este critério, chamamos de Financiamento para Recursos Hospitalares em Hospitais Gerais (FIRHME-RAPS);
IV - Critério 4 – Serviços em funcionamento, aguardando a reabertura do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), cadastrados no CNES, com projeto técnico credenciado pela Coordenação de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro;
V - Critério 5 – Centros de Convivência, em funcionamento, com projeto técnico credenciado pela Coordenação de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Os recursos do COFI-RAPS se destinarão ao custeio dos seguintes serviços da Rede de Atenção Psicossocial:
I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);
II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);
III - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);
IV - Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi);
V - Centro de Atenção Psicossocial II Álcool e Drogas (CAPSad II);
VI - Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPSad III);
VII - Serviço Hospitalar de Referência para atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas (SHR);
VIII - Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);
IX - Unidades de Acolhimento Adulto (UAA);
X - Unidades de Acolhimento Infantojuvenil (UAI); e
XI - Centros de Convivência (CECO).
§ 2º - Os valores estão discriminados por tipo de serviço e constam no ANEXO II.
§ 3º - Os valores anuais estimados por município, com a situação de habilitação dos serviços em relação aos critérios do COFI-RAPS em março de 2022, sem a incidência dos indicadores de monitoramento, constam no ANEXO III.
§ 4º - Os Critérios 3, 4 e 5 desta Deliberação devem obedecer às normas de Cadastramento Estadual descrito no artigo 5 desta Deliberação.
Art. 4º - O monitoramento do COFI-RAPS será realizado quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Psicossocial da SES/RJ por meio dos seguintes indicadores, que incidirão nos valores a serem repassados aos municípios: (I) Percentual de CAPS habilitados que atingem a meta de matriciamento por município e (II) Número de Supervisores Clínico-Institucionais em CAPS.
I – Percentual de CAPS que atingem a meta de matriciamento por município:
a) A meta de matriciamento é a execução de 4 procedimentos “Matriciamento de Equipes de Atenção Básica” por CAPS habilitado, por quadrimestre.
b) Calcula-se o indicador com a seguinte fórmula por município: (Nº de CAPS habilitados que atingem a meta / Nº de CAPS habilitados) X 100.
c) O período de referência para avaliação do indicador em um quadrimestre é o quadrimestre imediatamente anterior.
d) A incidência do indicador nos valores a serem transferidos aos municípios se dará da seguinte maneira:
● 85% a 100% da meta: pagamento integral do valor para o município.
● 1% a 85% da meta: pagamento de 90% do valor para o município.
● 0% da meta: pagamento de 80% do valor para o município.
e) A fonte de informação é o registro no Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS.
II – Supervisão Clínico-Institucional:
a) Para cada CAPS com Supervisor Clínico-Institucional contratado será acrescido o valor de R$ 1.500,00 mensais.
b) A supervisão clínico-institucional a ser incentivada deve estar em consonância com os princípios da atenção psicossocial, de cuidado em base territorial e comunitária, o que deve ser monitorado pela Coordenação de Atenção Psicossocial da SES/RJ.
c) A fonte de informação é o Questionário de Atenção Psicossocial (QAP).
d) O Questionário de Atenção Psicossocial será enviado quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Psicossocial da SES/RJ às Secretarias Municipais de Saúde.
e) O preenchimento do Questionário de Atenção Psicossocial é de responsabilidade da área técnica de saúde mental de cada município.
f) O prazo para entrega do Questionário de Atenção Psicossocial é o último dia útil de cada quadrimestre.
Art. 5º - O Cadastramento Estadual de Serviços de Atenção Psicossocial será utilizado para fins de cofinanciamento.
§ 1º - A documentação necessária para o cadastramento está descrita no ANEXO IV.
§ 2º - Os serviços que estejam enquadrados nos Critérios 3, 4 e 5, descritos no Artigo 3º, serão cofinanciados apenas se estiverem cadastrados segundo as normas aqui descritas.
§ 3º - O cadastramento será confirmado através de ofício emitido pela Coordenação de Atenção Psicossocial/SES-RJ e enviado para o município solicitante.
Art. 6º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta Deliberação deverá obedecer às regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o estabelecido no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, naquilo que não for contrário à Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º - O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, proveniente do Tesouro Estadual, e será repassado mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º - Os recursos financeiros de que tratam esta Deliberação correrão por conta do Programa de Trabalho nº 8106 – APOIO À REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Natureza de Despesa: 33404101 e ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º - O valor total do cofinanciamento, a partir da publicação desta Deliberação, é de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).
§ 2º - As fontes de recurso do Tesouro Estadual são a 100 e a 122.
Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente