CIB-RJ

Pactuar, para o ano de 2022 a continuidade do Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial (COFI-RAPS), iniciado a partir da publicação da Resolução SES 1.911, de 23 de setembro de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
 

PUBLICADA NO D.O. DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.759 DE 17 DE MARÇO DE 2022.

 

 

PACTUAR OS CRITÉRIOS E VALORES PARA O PROGRAMA DE COFINANCIAMENTO, FOMENTO E INOVAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COFI-RAPS) PARA O ANO DE 2022.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que regulamenta a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

- a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- a Lei Estadual Nº 8.154 de 05 de novembro 2018, que estabelece parâmetros de participação do Estado do Rio de Janeiro na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);

- o Decreto Estadual nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do fundo estadual de saúde diretamente aos fundos municipais de saúde e dá outras providências, naquilo o que não contraria a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

- a Resolução SES N° 2.429, de 09 de setembro de 2021, que estabelece, para o ano de 2021, o Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial (COFI-RAPS), iniciado a partir da publicação da Resolução 1.911, de 23 de setembro de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- o papel fundamental do Estado no financiamento do SUS e a necessidade de garantir a transferência de recursos estaduais regulares para apoiar a sustentabilidade e fomentar a expansão da Rede de Atenção Psicossocial dos municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/004591/2022;

- a 3ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 17/03/2022.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar, para o ano de 2022 a continuidade do Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial (COFI-RAPS), iniciado a partir da publicação da Resolução SES 1.911, de 23 de setembro de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os recursos do COFI-RAPS em 2022 serão destinados aos municípios que tiverem serviços de saúde mental adequados aos critérios técnicos desta Deliberação e entregarem o Termo de Adesão e Compromisso que consta no ANEXO I.

§ 1º - Os municípios devem informar as ações planejadas no Termo de Adesão e Compromisso. A Coordenação de Atenção Psicossocial SES/RJ irá avaliar a adequação das ações propostas aos princípios da Atenção Psicossocial e aos objetivos do COFI-RAPS.

§ 2º - O Termo de Adesão e Compromisso ao COFI-RAPS/2022 deverá ser entregue na Coordenação de Atenção Psicossocial, da Secretaria de Estado de Saúde, situada à Rua México, 128, sala 423, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou enviado para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

§ 3º - O Termo de Adesão e Compromisso deve ser entregue até 45 dias corridos após a publicação da Resolução SES. No caso de entrega posterior a esse prazo, os valores a serem transferidos serão contados apenas a partir da data de entrega, considerando o pagamento quadrimestral.  

Art. 3º - Os recursos do COFI-RAPS, que serão transferidos quadrimestralmente, são destinados ao custeio da Rede de Atenção Psicossocial e correspondem aos serviços incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e os Centros de Convivência, segundo os seguintes critérios:

I - Critério 1 – Serviços já habilitados pelo Ministério da Saúde, que já recebem recursos de custeio federais e que estejam e funcionamento em acordo com as normas vigentes;

II - Critério 2 – Serviços que aguardam habilitação junto ao Ministério da Saúde, cadastrados no CNES, em funcionamento e sem pendência no projeto técnico apresentado ao Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) do Ministério da Saúde;

III - Critério 3 – Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, em funcionamento, com quantidade de até sete leitos, o que não atinge o número mínimo de leitos para que o município receba recursos de custeio pelo Ministério da Saúde, com projeto técnico credenciado pela Coordenação de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro. A este critério, chamamos de Financiamento para Recursos Hospitalares em Hospitais Gerais (FIRHME-RAPS);

IV - Critério 4 – Serviços em funcionamento, aguardando a reabertura do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), cadastrados no CNES, com projeto técnico credenciado pela Coordenação de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro;

V - Critério 5 – Centros de Convivência, em funcionamento, com projeto técnico credenciado pela Coordenação de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º - Os recursos do COFI-RAPS se destinarão ao custeio dos seguintes serviços da Rede de Atenção Psicossocial:

I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);

II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);

III - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);

IV - Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi);

V - Centro de Atenção Psicossocial II Álcool e Drogas (CAPSad II);

VI - Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPSad III);

VII - Serviço Hospitalar de Referência para atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas (SHR);

VIII - Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);

IX - Unidades de Acolhimento Adulto (UAA);

X - Unidades de Acolhimento Infantojuvenil (UAI); e

XI - Centros de Convivência (CECO).

§ 2º - Os valores estão discriminados por tipo de serviço e constam no ANEXO II.

§ 3º - Os valores anuais estimados por município, com a situação de habilitação dos serviços em relação aos critérios do COFI-RAPS em março de 2022, sem a incidência dos indicadores de monitoramento, constam no ANEXO III.

§ 4º - Os Critérios 3, 4 e 5 desta Deliberação devem obedecer às normas de Cadastramento Estadual descrito no artigo 5 desta Deliberação.

Art. 4º - O monitoramento do COFI-RAPS será realizado quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Psicossocial da SES/RJ por meio dos seguintes indicadores, que incidirão nos valores a serem repassados aos municípios: (I) Percentual de CAPS habilitados que atingem a meta de matriciamento por município e (II) Número de Supervisores Clínico-Institucionais em CAPS.

I – Percentual de CAPS que atingem a meta de matriciamento por município:

a)    A meta de matriciamento é a execução de 4 procedimentos “Matriciamento de Equipes de Atenção Básica” por CAPS habilitado, por quadrimestre.

b)    Calcula-se o indicador com a seguinte fórmula por município: (Nº de CAPS habilitados que atingem a meta / Nº de CAPS habilitados) X 100.

c)    O período de referência para avaliação do indicador em um quadrimestre é o quadrimestre imediatamente anterior.

d)    A incidência do indicador nos valores a serem transferidos aos municípios se dará da seguinte maneira:

●       85% a 100% da meta: pagamento integral do valor para o município.

●       1% a 85% da meta: pagamento de 90% do valor para o município.

●       0% da meta: pagamento de 80% do valor para o município.

e)    A fonte de informação é o registro no Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS.

II – Supervisão Clínico-Institucional:

a)    Para cada CAPS com Supervisor Clínico-Institucional contratado será acrescido o valor de R$ 1.500,00 mensais.

b)    A supervisão clínico-institucional a ser incentivada deve estar em consonância com os princípios da atenção psicossocial, de cuidado em base territorial e comunitária, o que deve ser monitorado pela Coordenação de Atenção Psicossocial da SES/RJ.

c)    A fonte de informação é o Questionário de Atenção Psicossocial (QAP).

d)    O Questionário de Atenção Psicossocial será enviado quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Psicossocial da SES/RJ às Secretarias Municipais de Saúde.

e)    O preenchimento do Questionário de Atenção Psicossocial é de responsabilidade da área técnica de saúde mental de cada município.

f)     O prazo para entrega do Questionário de Atenção Psicossocial é o último dia útil de cada quadrimestre.

Art. 5º - O Cadastramento Estadual de Serviços de Atenção Psicossocial será utilizado para fins de cofinanciamento.

§ 1º - A documentação necessária para o cadastramento está descrita no ANEXO IV.

§ 2º - Os serviços que estejam enquadrados nos Critérios 3, 4 e 5, descritos no Artigo 3º, serão cofinanciados apenas se estiverem cadastrados segundo as normas aqui descritas.

§ 3º - O cadastramento será confirmado através de ofício emitido pela Coordenação de Atenção Psicossocial/SES-RJ e enviado para o município solicitante.

Art. 6º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta Deliberação deverá obedecer às regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o estabelecido no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, naquilo que não for contrário à Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 7º - O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, proveniente do Tesouro Estadual, e será repassado mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º - Os recursos financeiros de que tratam esta Deliberação correrão por conta do Programa de Trabalho nº 8106 – APOIO À REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Natureza de Despesa: 33404101 e ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º - O valor total do cofinanciamento, a partir da publicação desta Deliberação, é de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).

§ 2º - As fontes de recurso do Tesouro Estadual são a 100 e a 122.

 

Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

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