CIB-RJ

Repactua o planejamento das ações e a execução dos recursos financeiros destinados à educação em saúde pela Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, descrito nos Planos Estaduais de Educação Permanente em Saúde 2007 a 2011.
 
PUBLICADA NO D.O. DE 15 DE AGOSTO DE 2022
 
 
 
 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DA PRESIDENTE 

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.923 DE 11 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

ESTABELECER O PLANEJAMENTO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, PELA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE E PELA REPROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS, DO BLOCO DE GESTÃO DO SUS, DEPOSITADOS NO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

 

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:


- a Portaria GM/MS nº 1996 de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

- as Portarias GM/MS nº 2813 de 20 de novembro de 2008; nº 2953 de 25 de novembro de 2009; nº 4033 de 17 de dezembro de 2010 e nº 2200 de 14 de setembro de 2011, que definem a transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

- as Deliberações CIB- RJ nº 3657, de janeiro de 2016; nº 3856 de setembro de 2016; e nº 5150 de abril de 2018, que tratam da pactuação do plano de aplicação de recursos oriundos da reprogramação, no âmbito do bloco de gestão do SUS/qualificação para a gestão do SUS, disponível em 31 de dezembro de 2014, depositado no fundo estadual de saúde, destinado exclusivamente a educação profissional de nível técnico/médio, para ações de educação em saúde.

- a Portaria de Consolidação GM/MS n º 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

- a Portaria de Consolidação GM/MS n º 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/017198/2022;

- a 8ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 11/08/2022.

DELIBERA:

 
Art.1º - Repactua o planejamento das ações e a execução dos recursos financeiros destinados à educação em saúde pela Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, descrito nos Planos Estaduais de Educação Permanente em Saúde 2007 a 2011.

 
Art. 2º -Repactua o planejamento das ações educativas relativas à reprogramação de recursos financeiros estaduais, no âmbito do bloco de gestão do SUS/qualificação para a gestão do SUS, depositado no fundo estadual de saúde, destinado exclusivamente a educação profissional de nível técnico/médio, para ações de educação em saúde, descrito nas deliberações CIB nº 3.657/2016, CIB nº 3.856/2016, CIB nº 5.150/2018.

Art. 3º - Pactua o planejamento de execução de parte do valor dos rendimentos provenientes dos recursos financeiros da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, depositados no Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º - Pactua que o novo planejamento de ações e de execução financeira, relativos a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde para a SES-RJ, incluindo seus rendimentos, e da Reprogramação Estadual, passam a vigorar conforme lista de ações abaixo descritas e que o montante de valor a ser utilizado para estas ações, somam R$ 4.600.000,00 (Quatro milhões e seiscentos mil reais).

NOVO PLANEJAMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS QUE PASSA
A VIGORAR A PARTIR DA PRESENTE DELIBERAÇÃO


Mestrado profissional em atenção primária em saúde

Projeto de monitoramento e avaliação de ações de educação em saúde

Projeto de valorização de práticas educativas em saúde no ERJ

Projeto de fortalecimento do apoio e da educação em saúde regional

Curso de apoiadores em educação permanente em saúde

Qualificação da plataforma de educação à distância

Oficinas e eventos técnico-científicos relacionados a saúde pública e educação permanente em saúde

 

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022.

 

ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE