CIB-RJ

Pactuar as prioridades sanitárias do estado do Rio de Janeiro e as macro atividades para a continuidade do desenvolvimento do projeto PROADI: Fortalecimento dos processos de governança, organização e integração da rede de atenção à saúde.

PUBLICADA NO D.O. DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.019 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.


 


PACTUA AS PRIORIDADES SANITÁRIAS E AS MACRO ATIVIDADES PARA A CONTINUIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO PROADI/PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO (PRI)/REGIONALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 


O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria GM/MS de Consolidação nº1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria GM/MS de Consolidação nº3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

- o projeto PROADI: Fortalecimento dos processos de governança, organização e integração da rede de atenção à saúde;

- o projeto é desenvolvido pelas duas esferas de governo, estadual (SESRJ) e municipal (COSEMSRJ e SMS), com a participação da Superintendência do Ministério da Saúde no estado do Rio de Janeiro (SEMSRJ), por meio do Serviço de Apoio Institucional e Articulação Federativa (SEINSF) e com a consultoria do Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC);

- a importância de incrementar a regionalização das ações e serviços de saúde e a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS), para promover a atenção integral aos usuários do SUS

- a documentação anexada ao processo SEI-080002/003424/2022;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 15 de setembro de 2022.

DELIBERA:


Art. 1º - Pactuar as prioridades sanitárias do estado do Rio de Janeiro e as macro atividades para a continuidade do desenvolvimento do projeto PROADI: Fortalecimento dos processos de governança, organização e integração da rede de atenção à saúde.

Art. 2º - As prioridades foram definidas segundo o cenário epidemiológico (doenças mais prevalentes e incidentes, agravos mais frequentes e ciclos de vida mais sensíveis).

§ 1º - Encontram-se listadas, na tabela a seguir, em ordem alfabética.



Acidente Vascular Cerebral

Câncer Colorretal

Hanseníase

Arboviroses

Câncer de Mama

Hepatites

Atenção à Crise em Saúde Mental

Câncer de Próstata

Hipertensão Arterial

Atenção à Saúde do Idoso

Câncer de Pulmão

Infarto Agudo do Miocárdio

Atenção Materno Infantil

Diabetes Mellitus

Obesidade

Causas Externas

Doenças Renais Crônicas

Síndromes Respiratórias Agudas Graves

(inclusa COVID 19)

Câncer de Colo de Útero

Infecções Sexualmente Transmissíveis

Tuberculose Pulmonar

§ 2º - As duas linhas de cuidado que se encontram em desenvolvimento no presente ano, estão destacadas em negrito e sublinhadas.

Art. 3º - As macros atividades do projeto foram elaboradas de acordo com as fases do mesmo e orientadas pelos guias operacionais de cada uma.

Art. 4º - As atividades da fase 3 e 4 do projeto se encontram em curso.

§ 1º - O desenvolvimento das linhas de cuidado para o câncer de mama e da atenção materno infantil tem a previsão de conclusão em dezembro de 2022.

§ 2º - A partir de janeiro de 2023 as demais prioridades sanitárias deverão ser hierarquizadas.

§ 3º - Em 2023 devem ser definidas quais linhas de cuidado serão desenvolvidas no referido ano, para compor os planos regionais de saúde, juntamente com as desenvolvidas em 2022.

§ 4º - O desenvolvimento das demais linhas de cuidado deve constar dos planos de saúde regionais, identificada cada linha de cuidado como um objetivo.

Art. 5º - As atividades das fases 5 e 6 serão desenvolvidas durante o ano de 2023.

§ 1º - Consta da fase 5 a confecção dos planos de saúde regionais a partir das linhas de cuidado desenvolvidas, com elaboração da matriz DOMI (diretrizes, objetivos, metas e indicadores).

§ 2º - A fase 6 do projeto trata do monitoramento dos planos de saúde regionais.

Art. 6º - Nos planos de saúde regionais deve ser incluída a Diretriz:” Desenvolver linhas de cuidado para organização da RAS e promoção da atenção integral aos usuários do SUS”, considerando cada linha de cuidado como um objetivo, com as respectivas metas e ações.

§ 1º - Para as linhas de cuidado já desenvolvidas os objetivos se referem a estruturação completa das mesmas, com ações de melhoria.


§ 2º - Para as linhas de cuidado que ainda não foram desenvolvidas, os objetivos serão o desenvolvimento de cada uma delas.


Art. 7º - A conclusão da elaboração dos 09 (nove) planos de saúde regional está prevista para dezembro de 2023, junto com o término do projeto PROADI/PRI.

Art. - Faz parte do projeto a identificação de macrorregiões de saúde no estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de organizar e completar a Rede de Atenção à Saúde (RAS), para com isso promover a atenção integral aos usuários do SUS.

Art. 9° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.

 
ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE