PACTUAR AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO DE PACIENTES COM SUSPEITA DIAGNÓSTICA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (AVCI).
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde - SUS;
- o art. 7º da Lei nº 8080/90 dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização política - administrativa com direção única em cada esfera de governo;
- a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e Institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
- a Resolução SES nº S Nº 2374 de 20 de agosto de 2021 que institui grupo de trabalho para a implementação da linha de cuidados do Infarto Agudo do Miocárdio e Acidente Vascular Cerebral, no estado do Rio de Janeiro publicada no D.O. no dia 20 de agosto de 2021;
- a Resolução SES nº 2456 de 28 de setembro de 2021 que institui as diretrizes para o atendimento do Acidente Vascular Cerebral isquêmico (AVCi) no âmbito dos hospitais do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
- a necessidade de implementação do processo de regulação, fiscalização, controle e avaliação do paciente com doença aguda, com vistas a qualificar a gestão pública e promover qualidade no atendimento;
- a necessidade promover educação continuada aos profissionais de saúde no diagnóstico e conduta frente ao paciente com doença cerebrovascular, principalmente na urgência e emergência;
- a necessidade de analisar indicadores de qualidade na atenção à saúde na linha de cuidados naquela área; onde o perfil de morbimortalidade dos quadros relativos às doenças cerebrovasculares é de alta relevância epidemiológica e social;
- Em um cenário de ampliação do Atendimento ao Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi), num tempo hábil de reversibilidade da doença, com vistas aos melhores resultados na sobrevida destes pacientes. Pactuou-se em reunião entre as Secretarias Estadual de Saúde do Rio de janeiro e Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, com a presença do senhor Secretário Estadual de Saúde, do Coordenador do Programa de Doenças Cardiovasculares da SES RJ e do Superintendente de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro para ampliação das Unidades Municipais de Saúde do Rio de Janeiro listadas no § 1 do Art. 1 desta Deliberação;
- a documentação anexada ao processo n.º SEI 080001/022349/2022;
- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10/11/2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar as diretrizes para o atendimento de pacientes com suspeita diagnóstica de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) nos hospitais de referência, conforme descrito no link abaixo.
http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2644-fluxogramaavc-graficahospitais-1/file.html
§ 1º - Os hospitais de referências na FASE I para o atendimento dos pacientes com suspeita de AVCi serão:
I - Hospital Estadual Carlos Chagas;
II - Hospital Estadual Azevedo Lima;
III - Hospital Estadual Alberto Torres;
IV - Hospital Estadual Getúlio Vargas;
V – Hospital Estadual Roberto Chabo;
VI – Hospital Municipal Adão Pereira Nunes;
VII – Hospital Geral de Nova Iguaçu;
VIII – Hospital Municipal Albert Schweitzer
IX – Hospital Municipal Souza Aguiar
X– Hospital Municipal Salgado filho
XI – Hospital Municipal Miguel Couto
XII – Hospital Municipal Pedro II
XIII – Hospital Municipal Rocha Faria
XIV – Hospital Municipal Francisco da Silva Teles
XV – Hospital Municipal Evandro Freire
XVI – Hospital Municipal Lourenço Jorge
§ 2º - Na FASE II, deverão ser incluídos como hospitais de referências para o atendimento dos pacientes com suspeita de AVCi os hospitais situados nas demais regiões.
§ 3º - Os hospitais de referência deverão contar com o Serviço de Tomografia Computadorizada, Serviço de Emergência e preferencialmente Serviço de Neurocirurgia.
§ 4º - Além dos hospitais de referência citados no parágrafo anterior, outras unidades de saúde poderão ser definidas como referência para o atendimento de pacientes com suspeita de AVCi.
§ 5º - As diretrizes instituídas por esta Deliberação poderão ser adotadas pelas demais unidades hospitalares que compõem a rede estadual de urgência e emergência
Art. 2º - As unidades de referência deverão disponibilizar trombolítico r- tpa para o atendimento dos pacientes com suspeita de AVCi.
Parágrafo Único - Estoque mínimo de 04 (quatro) unidades do trombolítico r- tpa deverá estar disponível no estoque da farmácia da unidade hospitalar para eventual necessidade de uso nos pacientes com suspeita de AVCi.
Art. 3º - A unidade de saúde que receber paciente com suspeita diagnóstica de AVC isquêmico será responsável pelo preenchimento do check list, conforme descrito no link abaixo.
http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2645-checklist-avc-ses-modificado-v1-8-2/file.html
Art. 4º - Os pacientes provenientes do SAMU e de outras unidades de saúde deverão ser identificados com pulseira na cor roxa, definindo a prioridade no atendimento pela suspeita de AVC isquêmico.
Art. 5º - As ambulâncias do SAMU e UPAS deverão possuir instrumento de rastreio para detecção dos pacientes portadores de fibrilação atrial como marcador de risco para AVC isquêmico, principalmente para aqueles pacientes com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos. --
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde promoverá capacitação dos profissionais das unidades de saúde, para qualificação do atendimento do AVC isquêmico.
Art. 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
PRESIDENTE
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 16 de novembro de 2022.