CIB-RJ

Pactuar as diretrizes para o atendimento de pacientes com suspeita diagnóstica de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) nos hospitais de referência, conforme descrito no link abaixo.
 
REPUBLICADA NO D.O. DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7061 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

PACTUAR AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO DE PACIENTES COM SUSPEITA DIAGNÓSTICA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (AVCI).

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- o disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde - SUS;

 - o art. 7º da Lei nº 8080/90 dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização política - administrativa com direção única em cada esfera de governo;

- a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e Institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

 - a Resolução SES nº S Nº 2374 de 20 de agosto de 2021 que institui grupo de trabalho para a implementação da linha de cuidados do Infarto Agudo do Miocárdio e Acidente Vascular Cerebral, no estado do Rio de Janeiro publicada no D.O. no dia 20 de agosto de 2021; 

-  a Resolução SES nº 2456 de 28 de setembro de 2021 que institui as diretrizes para o atendimento do Acidente Vascular Cerebral isquêmico (AVCi) no âmbito dos hospitais do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

- a necessidade de implementação do processo de regulação, fiscalização, controle e avaliação do paciente com doença aguda, com vistas a qualificar a gestão pública e promover qualidade no atendimento;

- a necessidade promover educação continuada aos profissionais de saúde no diagnóstico e conduta frente ao paciente com doença cerebrovascular, principalmente na urgência e emergência;

- a necessidade de analisar indicadores de qualidade na atenção à saúde na linha de cuidados naquela área; onde o perfil de morbimortalidade dos quadros relativos às doenças cerebrovasculares é de alta relevância epidemiológica e social;

- Em um cenário de ampliação do Atendimento ao Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi), num tempo hábil de reversibilidade da doença, com vistas aos melhores resultados na sobrevida destes pacientes. Pactuou-se em reunião entre as Secretarias Estadual de Saúde do Rio de janeiro e Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, com a presença do senhor Secretário Estadual de Saúde, do Coordenador do Programa de Doenças Cardiovasculares da SES RJ e do Superintendente de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro para ampliação das Unidades Municipais de Saúde do Rio de Janeiro listadas no § 1 do Art. 1 desta Deliberação;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI 080001/022349/2022;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10/11/2022.


DELIBERA:


Art. 1º - Pactuar as diretrizes para o atendimento de pacientes com suspeita diagnóstica de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) nos hospitais de referência, conforme descrito no link abaixo.

 

http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2644-fluxogramaavc-graficahospitais-1/file.html

§ 1º - Os hospitais de referências na FASE I para o atendimento dos pacientes com suspeita de AVCi serão:

I - Hospital Estadual Carlos Chagas;

II - Hospital Estadual Azevedo Lima;

III - Hospital Estadual Alberto Torres;

IV - Hospital Estadual Getúlio Vargas;

V – Hospital Estadual Roberto Chabo;

VI – Hospital Municipal Adão Pereira Nunes;

VII – Hospital Geral de Nova Iguaçu;

VIII – Hospital Municipal Albert Schweitzer

IX – Hospital Municipal Souza Aguiar

X– Hospital Municipal Salgado filho

XI – Hospital Municipal Miguel Couto

XII – Hospital Municipal Pedro II

XIII – Hospital Municipal Rocha Faria

XIV – Hospital Municipal Francisco da Silva Teles

XV – Hospital Municipal Evandro Freire

XVI – Hospital Municipal Lourenço Jorge

§ 2º - Na FASE II, deverão ser incluídos como hospitais de referências para o atendimento dos pacientes com suspeita de AVCi os hospitais situados nas demais regiões.


§ 3º - Os hospitais de referência deverão contar com o Serviço de Tomografia Computadorizada, Serviço de Emergência e preferencialmente Serviço de Neurocirurgia.

§ 4º - Além dos hospitais de referência citados no parágrafo anterior, outras unidades de saúde poderão ser definidas como referência para o atendimento de pacientes com suspeita de AVCi.

§ 5º - As diretrizes instituídas por esta Deliberação poderão ser adotadas pelas demais unidades hospitalares que compõem a rede estadual de urgência e emergência

Art. 2º - As unidades de referência deverão disponibilizar trombolítico r- tpa para o atendimento dos pacientes com suspeita de AVCi.

Parágrafo Único - Estoque mínimo de 04 (quatro) unidades do trombolítico r- tpa deverá estar disponível no estoque da farmácia da unidade hospitalar para eventual necessidade de uso nos pacientes com suspeita de AVCi.

Art. 3º - A unidade de saúde que receber paciente com suspeita diagnóstica de AVC isquêmico será responsável pelo preenchimento do check list, conforme descrito no link abaixo.

http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2645-checklist-avc-ses-modificado-v1-8-2/file.html

Art. 4º - Os pacientes provenientes do SAMU e de outras unidades de saúde deverão ser identificados com pulseira na cor roxa, definindo a prioridade no atendimento pela suspeita de AVC isquêmico.

Art. 5º - As ambulâncias do SAMU e UPAS deverão possuir instrumento de rastreio para detecção dos pacientes portadores de fibrilação atrial como marcador de risco para AVC isquêmico, principalmente para aqueles pacientes com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos. --

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde promoverá capacitação dos profissionais das unidades de saúde, para qualificação do atendimento do AVC isquêmico.

Art. 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE

 

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 16 de novembro de 2022.