CIB-RJ

Fica criada a Comissão Permanente Integração Ensino-Serviço da Região Metropolitana II - CIES METRO II;

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1103                                               DE 11 DE NOVEMBRO 2010.

CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA REGIÃO METROPOLITANA II

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Constituição Federal/88, que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

- A Lei Orgânica da Saúde n.º 8080/1990, que determina a criação de Comissões Permanentes de Integração entre os Serviços de Saúde e as Instituições de Ensino Profissional e Superiores;

- A Portaria GM/MS n.º 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as novas diretrizes e estratégias para implantação da Política Nacional se Educação Permanente em saúde;

- A Portaria n° 399 de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Pacto pela saúde;

- A Deliberação conjunta CES/CIB n.º 01, de20 de março de 2009, dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro;

- A Deliberação CIB-RJ nº 648 de 05 de maio de 2009 e Deliberação CIB-RJ nº 649 de 05 maio de 2009;

- A Deliberação CGR AI / CMII nº012 de 26 de outubro de 2010 e 15ª Reunião Ordinária do CGR da Metropolitana II de 26 de outubro de 2010.

- A 11ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 11 de novembro de 2010.

DELIBERA:

Art.1º - Fica criada a Comissão Permanente Integração Ensino-Serviço da Região Metropolitana II - CIES METRO II;

Art.2º- A CIES-METRO II é uma instância permanente, colegiada interinstitucional de apoio e cooperação técnica ao CGR METRO II na elaboração, acompanhamento e avaliação da Política Regional de Educação Permanente em Saúde;

Art.3º- A CIES METRO II será composta por 10 e seus respectivos suplentes, com a composição a seguir:

CIES-METRO II

01 Representante da SESDEC-RJ

01 Representante da CIES-Estadual

02 Representantes dos Secretários de Saúde da Região

02 Representantes de Instituição de Ensino Superior

02 Representantes técnicos de Educação Permanente em Saúde

01 Representante do trabalhador do Conselho Municipal de Saúde

01 Representante usuário do Conselho Municipal de Saúde

 

• 1º- A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Executiva da CIES METRO II;

• 2º- O CGR ficará responsável pela indicação dos representantes dos Secretários de Saúde e da CIES Estadual, com respectivos suplentes;

• 3º Os representantes do Conselho Municipal de Saúde e seus suplentes deverão serão indicados por meio de decisão de seu colegiado;

• 4º- O CGR definirá a representação das instituições de ensino, de acordo com o grau de interesse, número de cursos da saúde e serviços disponibilizados à área;

• 5º Qualquer um dos segmentos que atuem na área de saúde poderá ser convidado a participar da CIES no planejamento de ações da Política Regional de Educação Permanente em áreas afins.

Art. 4º - São atribuições da Comissão Permanente de Ensino Serviço

• 1º- Apoiar e cooperar tecnicamente com o Colegiado de Gestão Regional – CGR-METRO II para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde da Região Metropolitana II.

• 2º - Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde.

• 3º - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde e dos atores estratégicos da Região aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde.

• 4º - Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias implementadas da Educação Permanente em Saúde.

• 5º - Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.

Art. 5º- A CIES-METRO II deverá submeter à proposta de regimento interno ao CGR –METRO II em prazo de 30 dias, a contar de sua instalação.

Art. 6º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2010.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente