Pactuar a alteração da composição da Câmara Técnica de Oncologia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
PUBLICADA NO D.O EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.553 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
PACTUAR A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO SES Nº 1908 DE SETEMBRO DE 2019, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DA CÂMARA TÉCNICA DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o Artigo 196, da Constituição Federal de 1988, que prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
- os objetivos e o campo de atuação do Sistema Único de Saúde, que elenca a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º, da Lei nº 8080/1990 e a execução de ações de vigilância epidemiológica e assistência terapêutica integral;
- a Lei 14.758, de 19 de dezembro de 2023 institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer
- a PORTARIA SAES/MS Nº 688, de 28 de agosto de 2023, altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia.
- a Portaria GM/MS Nº 6.590, de 03 de fevereiro de 2025, que determina a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Portaria nº 6.591/2025 que institui no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), a Rede de Prevenção e Controle do Câncer (RPCC);
- a Portaria nº 6.592/2025 que determina o Programa de navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
- o Plano de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro que baliza o planejamento da atenção oncológica no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os eixos, objetivos estratégicos, ações e metas prioritárias definidas no Plano Estadual de Saúde, Plano Estadual de Oncologia triênio 2025 a 2027, o qual foi pactuado através da Deliberação CIB-RJ Nº 9.304, de 25 de fevereiro de 2025, podendo ser acessado através do link http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2810-plano-estadual-de-oncologia-preliminar-cib-02-25-documentos-google-1/file.html,;
- os desafios impostos à assistência oncológica, diante das necessidades ocasionadas pela demanda crescente de pacientes com doenças neoplásicas no estado, como demonstram os dados demográficos e epidemiológicos;
- a importância da integração dos serviços especializados para a assistência de alta complexidade em oncologia no SUS, bem como os critérios técnicos necessários para o seu bom desempenho e melhoria dos resultados terapêuticos.
- a documentação anexada ao Processo SEI-080001/030139/2025;
- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 13/11/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar a alteração da composição da Câmara Técnica de Oncologia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Câmara Técnica de Oncologia é destinada a discutir a atenção integral em Oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º - A Câmara Técnica de Oncologia de que trata o art. 1º desta Resolução será composta pelas seguintes instituições, que deverão encaminhar à Superintendência de Atenção Especializada Controle e Avaliação, a indicação do titular e seu suplente:
I - Representantes da Secretaria de Estado de Saúde, com a seguinte vinculação:
1) 03 (três) representantes da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação;
2) 01 (um) representante da Superintendência de Atenção Primária à Saúde;
3) 01 (um) representante da Superintendência de Regulação;
4) 01(um) representante da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
5) 01 (um) representante da Superintendência de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde;
6) 01 (um) representante da Superintendência de Vigilância Sanitária;
7) 01 (um) representante da Assessoria de Planejamento em Saúde;
8) 01 (um) representante da Assessoria de Regionalização;
9) 01 (um) representante da Superintendência de Unidades Próprias e Pré-Hospitalares;
II - 01 (um) representante do Instituto de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcante - HEMORIO;
III - 01(um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio de Janeiro - COSEMS-RJ;
IV - 01(um) representante CACON do Estado Rio de Janeiro;
1 - Instituto Nacional do Câncer - INCA;
V - 01 (um) representante CACON do Estado Rio de Janeiro
1 - Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - HUCFF;
VI - 02 (dois) representantes do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro na Região Metropolitana I
1 - Hospital Universitário Pedro Ernesto;
2 - Hospital Universitário Pedro Ernesto-HUPE;
3 - Hospital Mario Kroeff;
VII - 01 (um) representante do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro do UNACON da Região Metropolitana II
1 - Hospital Universitário Antônio Pedro- HUAP;
VIII - 01 (um) representante do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro da Região Médio Paraíba
1 - Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa;
IX - 01 (um) representante do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro da Região Norte;
1 - Hospital Escola Álvaro Alvim;
X - 01 (um) representante do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro da Região Noroeste
1 - Hospital são Jose do Avaí;
XI - 01 (um) representante do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro da Região Baixada Litorânea
1 - Hospital Santa Isabel;
XII - 01 (um) representante do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro da Região Serrana
1 - Hospital São Jose;
XIII - 01 (um) representante do UNACON com maior produção do Estado do Rio de Janeiro da Região Centro-Sul
1 - Hospital Universitário de Vassouras.
Parágrafo Único - A Câmara Técnica de Oncologia será nomeada por ato da Secretária de Estado de Saúde e coordenada por um membro da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da Subsecretaria de Atenção à Saúde.
Art. 4º - São atribuições da Câmara Técnica de Oncologia:
I - Propor estudos para condução da Política Estadual de Atenção Oncológica no Estado do Rio de Janeiro.
II - Atuar como estância consultiva e assessoramento técnico com o objetivo de estudos e análises científicas, para possibilitar a propositura de políticas, legislações, normas, procedimentos, notas técnica, instruções, atos e ações que afetam, direta ou indiretamente, à atenção oncológica no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE